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José Augusto
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terça-feira, 22 de maio de 2007
2001/2002
Um verdadeiro clássico da URATE estreado na padaria Ponto Certo.
Julita - Jean Ascenso
Romeu - Isabel Cristina
5
comentários:
Anónimo
disse...
Num fim de tarde chuvoso do ano de 2001, reparei num cartaz no qual se lia:” Gostas de teatro? Então, aparece!”. Apareci, nesse mesmo dia, ás 21.30h na Associação os Amigos da Terra e durante quase cinco anos fiz de tudo um pouco, prestando a minha ajuda sempre que possível nas diversas actividades que iam sendo organizadas. Fui membro da direcção do grupo de teatro a “ Cartola” durante um ano, mas a burocracia das políticas injustas não combinam bem comigo. Preferi ser na associação uma espécie de “faz tudo o melhor que sabes”, desempenhei tarefas, tanto individualmente, como em equipa, que iam desde a caracterização, confecção de figurinos, iluminação, elaboração de cenários, sonoplastia publicidade e bilheteiras, organização de eventos, direcção de actores.
Participei em tertúlias, feiras à moda Antiga, animação de rua, fui actriz e encenadora meio a brincar, tendo escrito para a Associação duas adaptações teatrais e uma peça original intitulada “Diz_Parates”. No fim os aplausos pagavam o nosso esforço! Deixei de aparecer 2005.Desde aí não sei o que é feito dos meus "amigos",nem eles de mim. Fica aqui o registo.Estou a escrever a minha biografia!(risos)Quando se lembrarem,digam qualquer coisa! Isabel
Plágio Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Ir para: navegação, pesquisa O plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador se apropria indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.
A origem etimológica da palavra demonstra a conotação de má intenção no ato de plagiar; o termo se origina do latim plagiu que significa oblíquo, indireto, astucioso [1]. O plágio é considerado antiético (ou mesmo imoral) em várias culturas, e é qualificado como crime de violação de direito autoral em vários países.
Plágio não é a mesma coisa que paródia. Na paródia, há uma intenção clara de homenagem, crítica ou de sátira, não existe a intenção de enganar o leitor ou o espectador quanto à identidade do autor da obra.
Para evitar acusação de plágio quando se utilizar parte de uma obra intelectual na criação de uma nova obra, recomenda-se colocar sempre créditos completos para o autor, seguindo as normas da ABNT.
1 — O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2 — No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3 — Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 12.º Reconhecimento do direito de autor O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º Obra subsidiada Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14.º Determinação da titularidade em casos excepcionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. 2 — Na falta de convenção, presume -se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual. 3 — A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita. 4 — Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada; b) Quando da obra vierem a fazer -se utilizações ou a retirar -se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
Artigo 15.º Limites à utilização 1 — Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. Fonte APEL
Este espaço existe para que tu possas ser mais interventivo no seio da nossa associação.
A URATE é feita para ti e por ti. Só assim é imaginável a sua existência.
Já temos os alicerces construidos, precisamos de ti para acimentar o seu crescimento.
PARTICIPA.
O que temos para ti.
Teatro infantil, Juvenil e Sénior; Xadrez; Cicloturismo; Literatura; Ciências; Multiplas actividades desportivas, recreativas e culturais; Actividades de ocupação dos tempos livres; Voluntariado; Amigos para ti
5 comentários:
Num fim de tarde chuvoso do ano de 2001, reparei num cartaz no qual se lia:” Gostas de teatro? Então, aparece!”. Apareci, nesse mesmo dia, ás 21.30h na Associação os Amigos da Terra e durante quase cinco anos fiz de tudo um pouco, prestando a minha ajuda sempre que possível nas diversas actividades que iam sendo organizadas. Fui membro da direcção do grupo de teatro a “ Cartola” durante um ano, mas a burocracia das políticas injustas não combinam bem comigo. Preferi ser na associação uma espécie de “faz tudo o melhor que sabes”, desempenhei tarefas, tanto individualmente, como em equipa, que iam desde a caracterização, confecção de figurinos, iluminação, elaboração de cenários, sonoplastia publicidade e bilheteiras, organização de eventos, direcção de actores.
Participei em tertúlias, feiras à moda Antiga, animação de rua, fui actriz e encenadora meio a brincar, tendo escrito para a Associação duas adaptações teatrais e uma peça original intitulada “Diz_Parates”. No fim os aplausos pagavam o nosso esforço! Deixei de aparecer 2005.Desde aí não sei o que é feito dos meus "amigos",nem eles de mim.
Fica aqui o registo.Estou a escrever a minha biografia!(risos)Quando se lembrarem,digam qualquer coisa!
Isabel
Olá Isabel.
Que saudades...
Aparece, os dizparates estão agora a começar um novo projecto e os ensaios são às quintas à noite.
Serás sempre bem vinda, senão for mais apenas para matarmos saudades.
Visita o nosso blogue em http://www.diizparates.blogspot.com/
Plágio
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ir para: navegação, pesquisa
O plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador se apropria indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.
A origem etimológica da palavra demonstra a conotação de má intenção no ato de plagiar; o termo se origina do latim plagiu que significa oblíquo, indireto, astucioso [1]. O plágio é considerado antiético (ou mesmo imoral) em várias culturas, e é qualificado como crime de violação de direito autoral em vários países.
Plágio não é a mesma coisa que paródia. Na paródia, há uma intenção clara de homenagem, crítica ou de sátira, não existe a intenção de enganar o leitor ou o espectador quanto à identidade do autor da obra.
Para evitar acusação de plágio quando se utilizar parte de uma obra intelectual na criação de uma nova obra, recomenda-se colocar sempre créditos completos para o autor, seguindo as normas da ABNT.
CAPÍTULO II
Do direito de autor
SECÇÃO I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º
Conteúdo do direito de autor
1 — O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 — No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 — Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Fonte Apel
Artigo 12.º
Reconhecimento do direito de autor
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º
Obra subsidiada
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14.º
Determinação da titularidade em casos excepcionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 — Na falta de convenção, presume -se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 — A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 — Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer -se utilizações ou a retirar -se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
Artigo 15.º
Limites à utilização
1 — Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
Fonte APEL
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